Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1360/2021-RELT5

6.1. Trata-se da Prestação de Contas Consolidadas do Município de Araguaína - TO, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, ex-Prefeito.

6.2. O processo apenso nº 11.817/2019 refere-se ao Acompanhamento da Gestão (exercício de 2019), que resultou no relatório de acompanhamento de gestão nº 05/2020, registrando-se a expedição do alerta referente as despesas empenhadas, liquidadas e pagas em datas próximas.

6.3. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na rejeição ou aprovação com ressalvas das contas e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3.1. Diante do exposto, determino o envio à Coordenadoria de Cartório de Contas para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, promova a citação do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira (CPF nº 260.210.136-20), prefeito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa acerca das infrações abaixo relacionadas, extraídas dos autos supramencionados:

1.  Déficit orçamentário nas fontes de recursos 010 (próprios), 20 (MDE), 30 (FUNDEB), 200 a 299 (recursos destinados à educação), 700 a 799 (recursos destinados à assistência social), 2000 a 2999 (convênios da união), em desconformidade com art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964, Item 5.1.1 do relatório técnico, Balanço financeiro, balancete da despesa, conforme tabela a seguir:

Fonte

Receita (a)

Despesa (b)

DEA (c )

T. Despesa (d=b+c)

Déficit (e=a -d)

010 e 5010

171.074.536,57

170.756.770,75

12.607.869,26

183.364.640,01

-12.290.103,44

20

24.391.336,08

22.893.692,82

1.523.891,01

24.417.583,83

-26.247,75

30

100.234.923,99

102.265.021,98

0

102.265.021,98

-2.030.097,99

40

32.922.535,72

34.193.681,45

2.103.292,22

36.296.973,67

-3.374.437,95

200 a 299

8.350.282,42

9.212.335,50

788.304,83

10.000.640,33

-1.650.357,91

700 a 799

1.882.115,42

2.481.353,89

32.832,19

2.514.186,08

-632.070,66

2000 a 2999

7.332.394,64

9.748.088,32

80.120,30

9.828.208,62

-2.495.813,98

Fonte: Balanço Financeiro, Relação de empenho/credores/acumulado, balancete da despesa, quadro 14.

2. Ausência de registro no passivo com atributo “P” (contabilidade) da quantia de R$ 22.421.807,32, relativo às despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA que foram processadas no orçamento do exercício de 2020, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2020 (Item 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório).

3. Conforme evidenciado no quadro (17 – Ativo Circulante), o valor de R$ 10.089.886,25 lançado na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, não foram incluídas nas Notas Explicativas as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016 (Item 7.1.1.2 do Relatório).

4. Divergência de R$ 1.512.819,03 entre o demonstrativo bem ativo imobilizado no exercício de 2019, na conta contábil referente à aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no valor de R$16.709.510,13 com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 18.222.329,16, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. O passivo foi subavaliado em R$ 22.421.807,32, portanto a situação líquida correta seria de R$ 274.336.391, 67. Em desacordo com os princípios e normas aplicadas à administração pública (Item 7.2.4 do Relatório).

6. As disponibilidades (valores numerários) enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte 050, 070, 401, 700 a 749 e de 2000 a 2999, em desacordo a Lei Federal 4.320/64 (Item 7.2.7.2 do Relatório).

7. Ausência de registro contábil orçamentário, financeiro e patrimonial das contribuições patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado no art. Art. 38, § 6º da Lei Municipal nº 2.324/2004 que fixa o percentual de 16%, uma vez que foi apurado 0,83% abaixo do percentual fixado na aludida lei municipal (Item 9.3.1 do Relatório).

8. A Prefeitura Municipal de Araguaína atingiu o percentual de 20,59% (contabilmente) e 20,63% (contabilmente/execução orçamentária) da contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, indicando diferença de 0,04%. Em desacordo com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Item 9.3.2 do Relatório).

9. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB no(s) ano(s) 2013, 2015, 2017 e 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação (Item 10.1 do Relatório).

10. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento (Item 10.3 do Relatório).

11. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório).

6.4. Cabe alertar ao responsável que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 e deste Despacho, ocorrerão através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitado no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Após cumpridas as determinações supra, envie à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 10:29:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 174461 e o código CRC 49AD4A4

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br